Poder Público de Guaporé decreta situação de emergência pós enxurrada
O Poder Público de Guaporé, juntamente com a Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, decretou situação de emergência em virtude dos estragos ocasionados pela forte chuva que atingiu a cidade ao longo da sexta-feira, dia 24 de agosto, em especial no p...
O Poder Público de Guaporé, juntamente com a Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, decretou situação de emergência em virtude dos estragos ocasionados pela forte chuva que atingiu a cidade ao longo da sexta-feira, dia 24 de agosto, em especial no período da tarde.
\r\nA publicação do decreto de situação de emergência, foi assinada na segunda-feira, dia 27 de agosto. “É uma forma de conseguirmos recursos para as ações que já começamos a realizar ainda na sexta-feira, dia 24. Cinco equipes atuaram e continuam atuando nas áreas mais atingidas e não medimos esforços para sermos efetivos e ágeis. Apesar do alerta meteorológico para ventos e granizo, a chuva prevista era de 30 milímetros. Em poucas horas, Guaporé foi atingida por 83 milímetros de chuva, e muitas áreas foram castigadas. Estamos solidários às famílias e estamos trabalhando muito para reconstruir o que foi danificado”, disse o prefeito Valdir Fabris.
\r\n
\r\nDecreto na íntegra:
\r\nDECRETO Nº 5929/2018, DE 27 DE AGOSTO DE 2018. DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR ENXURRADA – COBRADE Nº 1.2.2.0.07
\r\nVALDIR CARLOS FABRIS, Prefeito Municipal de Guaporé-RS, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o artigo 6º, XII da Lei Orgânica do Município, artigo 8º, VI da Lei Federal nº 12.680/2012, artigo 7º do Decreto Federal nº 7.257, de 04-08-2010 e pela Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil Considerando que o Município de Guaporé foi atingido por uma chuva torrencial, onde o sistema pluvial urbano e rural não suportou a precipitação em excesso em curto prazo, ocasionando enxurrada, iniciando no dia 24 de agosto de 2018, onde o pico maior foi às 14h45min, estendendo-se até às 15h30min, com o acúmulo de 83mm, provocando transbordamento do Arroio Barracão no sentido Noroeste/Sudeste da cidade;
\r\nConsiderando que em função da magnitude do evento adverso descrito, conforme COBRADE, houve prejuízos materiais para o Município, pois acarretou danos nas áreas urbana e rural, atingindo a pavimentação de ruas, avenidas e passeios públicos e algumas pontes e pontilhões, bem como danos nas estradas municipais e vicinais e a obstrução de bueiros e tubulações;
\r\nConsiderando que o Poder Público Municipal na reparação dos problemas ocorridos colocou todos os recursos materiais e humanos à disposição de forma a amenizar os prejuízos;
\r\nConsiderando que, em vista da anormalidade causada pelo evento, o Poder Público Municipal pretende buscar auxílio junto aos órgãos federativos para voltar a normalidade do Município;
\r\nConsiderando que em acordo com a Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Proteção de Defesa Civil – CONPDEC, a intensidade deste desastre foi dimensionada como de nível II, Decreta:
\r\nArt. 1° Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ENXURRADA – COBRADE nº 1.2.2.0.0 Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, juntamente com as Secretarias Municipais de Obras e Viação, Agricultura e Assistência Social e Habitação, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
\r\nArt. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
\r\nArt. 4º De acordo com o estabelecimento nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de risco iminente: I – penetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar da propriedade, inclusive particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
\r\nParágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
\r\nArt. 5º De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres. §1º: No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. §2º: Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
\r\nArt. 6º Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
\r\nEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
\r\nGabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 27 de agosto de 2018.
\r\nValdir Carlos Fabris Prefeito