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23/03/2020 Gabinete do Prefeito
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Decreto atualiza restrições para conter disseminação do coronavírus em Guaporé

Novas medidas são aplicadas a partir deste dia 23 de março no Município

Atenção comunidade: atualização de determinações para o funcionamento de serviços essenciais, visando possibilitar o transporte dos mesmos, a produção de materiais como máscaras e álcool gel para profissionais em saúde e segurança e demais ações fundamentais para que tenhamos abastecimento à população e condições de trabalho para quem está na linha de frente. Leia com atenção!
DECRETO Nº 6277/2020, DE 23 DE MARÇO DE 2020. DETERMINA NOVAS MEDIDAS DECORRENTES DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO GUAPORENSE EM VISTA DO ENFRENTAMENTO À COVID-19 E AJUSTA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS 6268/2020 E 6273/2020 O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os impactos decorrentes da pandemia do COVID-19, decreta:
Art 1º Os velórios ocorridos em âmbito municipal, deverão seguir os parâmetros estabelecidos neste artigo. §1º: Todos os velórios deverão ter, no máximo, 06 (seis) horas de duração. §2º: Fica limitada a entrada em quaisquer das áreas internas das funerárias e casas mortuárias, podendo permanecer apenas 10 (dez) pessoas por vez. §3º: As celebrações de despedida limitar-se-ão a presença de somente 10 (dez) pessoas. §4º: Os sepultamentos poderão ocorrer somente até às 17h30min. §5º: As funerárias e casas mortuárias deverão permanecer fechadas das 00:00 às 6:00 horas.
Art. 2º A Agência dos Correios poderá funcionar somente com expediente interno, ficando vedado atendimento ao público.
Art. 3º As instituições financeiras, cooperativas de crédito e lotéricas poderão ter expediente interno, devendo ser mantidos somente os serviços de caixa eletrônico.
Art. 4º Oficinas mecânicas e borracharias, poderão ter expediente interno e reduzido, somente para atender casos de urgência e/ou emergência.
Art. 5º Fica autorizado somente o funcionamento das indústrias que produzem itens destinados à saúde, alimentação e outros produtos essenciais da cadeia alimentícia ou da saúde. Parágrafo único: Os estabelecimentos industriais deverão solicitar autorização ao Município através de protocolo on-line e informações através do telefone 3443-6177.
Art. 6º Os mercados, minimercados, fruteiras, padarias, confeitarias, comércio de bebidas e alimentos 24 horas, lojas de conveniência e afins, deverão funcionar de segunda-feira a sábado, das 8h30min às 12h e das 14h às 18h30min, mediante o uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPI). §1º: Aos domingos deverão permanecer fechados. §2º: Deverá haver atendimento preferencial das 8h30min às 9h.
Art. 7º Pessoas com mais de 60 (sessenta) anos devem permanecer em casa, exceto os profissionais da saúde.
Art. 8º As aulas presenciais nas escolas da Rede Municipal de Ensino (Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA) estão suspensas no período de 20 de março de 2020 a 03 de abril de 2020, podendo haver mudanças dependendo da orientação dos órgãos de saúde, porém, serão validadas como dias letivos. Parágrafo Único: As Coordenações Pedagógicas das escolas, para idade obrigatória, devem orientar os Professores a encaminhar atividades à distância, proporcional a carga horária dos componentes curriculares.
Art. 9º Os servidores públicos municipais, empregados públicos e estagiários cumprirão 50% (cinquenta) por cento da carga horária trabalhada diária nos respectivos setores, ou, a critério do Secretário, titular da Pasta, em suas residências, através da plataforma 1DOC, sem prejuízo da remuneração, do vale alimentação e demais vantagens. §1º: A comunicação interna e externa poderá feita entre as Secretarias, servidores, contribuintes e demais, onde todos os documentos serão aceitos de forma eletrônica, através da plataforma 1DOC. § 2º: Fica a critério do Secretário Municipal de cada Pasta, organizar e estabelecer turnos ou escalas de trabalho, para não haver prejuízo da continuidade do serviço público.
§ 3º: Observadas as particularidades de sua Pasta e as atribuições de cada cargo, o Secretário Municipal poderá dispensar seus servidores, empregados públicos ou estagiários. § 4º Os servidores lotados nas Secretarias Municipais de Obras e Viação e Agricultura, que forem dispensados de suas funções permanecerão em estado de sobreaviso, conforme determinado pelo titular da Pasta.
Art. 10 Ficam dispensados do cumprimento da jornada de trabalho, nos órgãos públicos do Município os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto os que trabalham na área da saúde, as gestantes e os integrantes do grupo de risco.
Art. 11 Os servidores que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, ou que tiveram contato direto com casos suspeitos ou confirmados, serão afastados do trabalho por determinação da Chefia imediata ou por determinação médica, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias.
Art. 12 Fica autorizado o pagamento de hora extra para os profissionais da área da saúde, fiscais e outros servidores envolvidos no combate a pandemia do COVID-19.
Art. 13 A partir desta data, ficam suspensas as avaliações pela Junta Médica Oficial para os servidores públicos municipais.
Art. 14 Os aposentados e pensionistas do FUNDOPREVI que fazem aniversário entre os meses de fevereiro a julho de 2020, terão até 120 (cento e vinte) dias de prazo para realização da prova de vida regulamentada pelo Decreto nº 5551-2016, de 18-07-2016.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 23 de março de 2020.

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